Imóvel pode ser adjudicado mesmo após seu leilão

Imóvel pode ser adjudicado mesmo após seu leilão

Qua, 27 de Julho de 2011 08:05

O autor da ação opôs embargos à arrematação, nos quais solicitou a adjudicação como forma de quitação integral da dívida

É possível a adjudicação (transferência da posse, do devedor para o credor) de um bem mesmo após sua arrematação em leilão. Por esse pressuposto, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul confirmou sentença do juiz Diogo Souza, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, na qual ele autorizara a adjudicação de um imóvel arrematado.


Em uma reclamatória trabalhista, um imóvel de propriedade do executado, avaliado em cerca de R$ 350 mil, foi levado a leilão e arrematado por R$ 72 mil. O autor da ação opôs embargos à arrematação, nos quais solicitou a adjudicação como forma de quitação integral da dívida, ou seja: tornar-se dono do bem e assim saldar os mais de R$ 138 mil que lhe eram devidos. O julgador de 1º grau, mesmo admitindo que a adjudicação “deveria ser requerida anteriormente à realização do leilão”, acolheu o pedido, destacando o fato de que “o bem será transferido por valor superior ao da arrematação realizada” e ocorrerá a quitação do crédito, o que privilegia o princípio da celeridade processual.


O arrematante interpôs agravo de petição a essa decisão, argumentando que o pedido de adjudicação se dera fora do prazo legal. O relator do recurso, desembargador Ricardo Carvalho Fraga, ponderou que a transferência da posse contribui para a efetividade da execução. Lembrou que não houve homologação do leilão, além do que “a Lei dos Executivos Fiscais permite que a adjudicação ocorra em até 30 dias após o fim do leilão”.


Processo 0148600-51.1996.5.04.0006

 

Fonte: TRT 4ª Região

Extraído de AnoregBR
 

 

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